Press ESC to close

Bruno Henrique é oficialmente denunciado no STJD: entenda o caso

Bruno Henrique é investigado por suposta manipulação de apostas esportivas. A pena pode chegar a dois anos de suspensão e multa

O atacante Bruno Henrique, do Flamengo, foi denunciado pela Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por suposta manipulação de apostas esportivas. O caso gira em torno de um cartão amarelo recebido durante a partida contra o Santos, pelo Campeonato Brasileiro de 2023.

A acusação é de que o jogador teria forçado a advertência para beneficiar apostadores ligados ao seu irmão, também acusados pela procuradoria.

Sobre o caso

Bruno Henrique é réu em dois processos. (Foto: reprodução/Pinteres)
Bruno Henrique é réu em dois processos. (Foto: reprodução/Pinterest)

O lance investigado ocorreu em 1º de novembro de 2023, no jogo entre Flamengo e Santos, no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. Bruno Henrique recebeu um cartão amarelo nos acréscimos, após reclamar com a arbitragem.

Segundo a denúncia, o jogador teria avisado ao irmão, Wander Nunes Pinto Júnior, que seria advertido, facilitando apostas específicas sobre esse evento. A movimentação financeira incomum nas plataformas de apostas chamou a atenção de entidades de monitoramento.

O STJD se baseou em cinco artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):

  • Art. 243, §1º – Atuar de forma prejudicial à própria equipe.
  • Art. 243-A, parágrafo único – Influenciar resultado de forma contrária à ética desportiva.
  • Art. 184 – Concurso de infrações.
  • Art. 191, III – Descumprimento de regulamentos.
  • Art. 65 do Regulamento Geral de Competições da CBF – Envolvimento em apostas esportivas com influência direta ou indireta.

A punição pode somar até 720 dias de suspensão, 12 a 24 jogos suspensos e multas que chegam a R$ 100 mil por infração.

O jogador também está na mira da Justiça Comum. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) recebeu a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que tornou o jogador réu por participação no esquema.

As evidências reunidas pela Polícia Federal incluem trocas de mensagens com o irmão e relatórios de plataformas como a Sportradar e a IBIA, que identificaram o padrão suspeito de apostas.

O inquérito no STJD foi aberto em maio de 2025 e Bruno Henrique prestou depoimento por videoconferência em 29 de maio, mas optou por não responder a todas as perguntas. Outras oito pessoas também foram chamadas a depor.

Além do atacante e de seu irmão, mais três nomes foram denunciados: Claudinei Vitor Mosquete Bassan, Andryl Sales Nascimento dos Reis e Douglas Ribeiro Pina Barcelos. Eles teriam participado do esquema como intermediários ou apostadores.

O Flamengo ainda não tomou nenhuma medida de suspensão ou afastamento de Bruno Henrique. Quando o caso veio à tona, o clube alegou que não foi comunicado oficialmente pelas autoridades públicas, mas mantém o compromisso com as regras de fair play:

“O Clube […] defende, por igual, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência e o devido processo legal, com ênfase no contraditório e na ampla defesa, valores que sustentam o estado democrático de direito.”

Manipulação de resultados tem sido uma preocupação das autoridades

O caso se conecta a um cenário maior. A manipulação de resultados tem sido investigada em todo o país desde 2023, com a deflagração da Operação Penalidade Máxima, que começou no Ministério Público de Goiás. Mais de 20 atletas foram punidos por envolvimento com apostas irregulares.

Desde então, a CBF e os tribunais desportivos têm reforçado o monitoramento e adotado políticas mais rígidas. O episódio de Bruno Henrique pode se tornar simbólico na luta pela integridade no futebol.

Veja o que dizem os artigos utilizados pela promotoria

Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 184 (CBJD). Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III – de regulamento geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).

Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;

V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;